sábado, 16 de junho de 2012

Compra de bondes para Santa Teresa é autorizada

06/06/2012 - Correio do Brasil

Bondes de Santa Teresa devem voltar a circular em março de 2014

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio acolheu o voto do desembargador Elton Leme e autorizou a continuidade da licitação para compra de 14 novos bondes para Santa Teresa. A concorrência havia sido suspensa por liminar da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital em ação popular proposta por Jacques Schwarzstein.

O autor alegou que o aviso de concorrência nº 3/2012 estava em desacordo com as exigências do Instituto Estadual do Patrimônio Cultural (Inepac), além da ausência de um projeto básico englobando todo o sistema de bondes de Santa Teresa. A liminar foi cassada por unanimidade de votos.

O desembargador esclareceu em seu voto que o Estado instaurou dois procedimentos licitatórios distintos a fim de reestruturar os bondes. O primeiro, que deu causa à ação popular, para a aquisição de 14 bondes destinados à operação nas linhas de Santa Teresa e o segundo a fim de contratar serviços de consolidação de projeto executivo e execução de obras de engenharia para a reestruturação do sistema.

Segundo o relator, embora as duas licitações possuam o propósito único de restaurar o funcionamento do sistema de bondes, elas possuem objetos distintos, ou seja, de um lado a compra de bens e, do outro, a contratação de obras e execução de serviços. O desembargador considerou que, para a compra de bens, não há a necessidade de apresentaçãodeprojetos básico e executivo.

- Em vista da obrigação de dar, inerente à licitação para a aquisição de bens, como a retratada nos autos, não há que se falar em violação à exigência de apresentação de projeto básico e projeto executivo, contida no art. 7º, II, da Lei 8.666/93. Essa exigência é apenas aplicável aos procedimentos licitatórios instaurados para contratação de obras e serviços. Por isso, não se aplica à Concorrência nº 03/2012, cujo objeto é a compra de bens, ou seja, de 14 unidades motrizes, a regra do projeto básico, o que afasta o fumus boni iuris que lastreou o provimento liminar – afirmou o desembargador Elton Leme.

O desembargador disse também que as especificações e características dos bondes foram mantidas no procedimento licitatório, conforme normas elencadas pelo Instituto Estadual do Patrimônio Cultural (Inepac), que não apontou nenhuma irregularidade.
 
 A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio acolheu o voto do desembargador Elton Leme e autorizou a continuidade da licitação para compra de 14 novos bondes para Santa Teresa. A concorrência havia sido suspensa por liminar da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital em ação popular proposta por Jacques Schwarzstein.

O autor alegou que o aviso de concorrência nº 3/2012 estava em desacordo com as exigências do Instituto Estadual do Patrimônio Cultural (Inepac), além da ausência de um projeto básico englobando todo o sistema de bondes de Santa Teresa. A liminar foi cassada por unanimidade de votos.

O desembargador esclareceu em seu voto que o Estado instaurou dois procedimentos licitatórios distintos a fim de reestruturar os bondes. O primeiro, que deu causa à ação popular, para a aquisição de 14 bondes destinados à operação nas linhas de Santa Teresa e o segundo a fim de contratar serviços de consolidação de projeto executivo e execução de obras de engenharia para a reestruturação do sistema.

Segundo o relator, embora as duas licitações possuam o propósito único de restaurar o funcionamento do sistema de bondes, elas possuem objetos distintos, ou seja, de um lado a compra de bens e, do outro, a contratação de obras e execução de serviços. O desembargador considerou que, para a compra de bens, não há a necessidade de apresentaçãodeprojetos básico e executivo.

- Em vista da obrigação de dar, inerente à licitação para a aquisição de bens, como a retratada nos autos, não há que se falar em violação à exigência de apresentação de projeto básico e projeto executivo, contida no art. 7º, II, da Lei 8.666/93. Essa exigência é apenas aplicável aos procedimentos licitatórios instaurados para contratação de obras e serviços. Por isso, não se aplica à Concorrência nº 03/2012, cujo objeto é a compra de bens, ou seja, de 14 unidades motrizes, a regra do projeto básico, o que afasta o fumus boni iuris que lastreou o provimento liminar – afirmou o desembargador Elton Leme.

O desembargador disse também que as especificações e características dos bondes foram mantidas no procedimento licitatório, conforme normas elencadas pelo Instituto Estadual do Patrimônio Cultural (Inepac), que não apontou nenhuma irregularidade.

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